Sempre fui louca por Melissas, mas foi quando comecei a trabalhar com os nossos queridos sapatos que me dei conta da febre que tomou conta da mulherada. Mas nem só de flores – e cheiro de tutti-fruti – vivem as Melisseiras. Muitas vezes acabamos com uma grande dor de cabeça com as Melissas que apresentam defeitos. Por este motivo, resolvi fazer um Guia do Direito da Melisseira, baseado no Código de Defesa do Consumidor. O Guia será apresentado em partes. Se surgir alguma dúvida, é só mandar e-mail para plasticfantasticmelissa@gmail.com.
Comprou uma Melissa em uma loja e ela apresentou defeito. O que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor obriga o lojista a trocar o produto somente em caso de vício, termo técnico para defeitos, no prazo da garantia legal, ou seja, 90 dias a partir da entrega do produto, que no caso de loja física significa a data da compra.
A Melissa querida, amada e desejada apresentou defeito, você foi com a Nota Fiscal (não esqueçam NUNCA que o cliente DEVE guardar a Nota Fiscal) até a loja e quando chegou lá não havia mais o modelo que você queria. E agora?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja tem 30 dias (sim, tudo isso de dias) para sanar o problema. Se o problema não for resolvido dentro deste prazo, o consumidor pode escolher entre 3 alternativas:
1 – Troca por outra Melissa, do mesmo modelo. (Quem sabe até o fim do prazo, não tenha chegado outra remessa da Melissa que você tanto quer? Por isso vale a pena conversar com a vendedora, e mostrar que é bem informada.)
2 – Restituição imediata do dinheiro pago. Se não houver nenhum produto que lhe agrade, após os 30 dias de prazo, você pode exigir o seu dinheiro de volta. Mas somente após os 30 dias de prazo.
3 – O abatimento proporcial na compra de outro produto.
Vale lembrar que o bom senso é mais do que necessário aqui. Já vi casos de gente que foi a um rodeio, no meio da lama e reclamou que o flocado da Melissa não ficou a mesma coisa. Ou que resolveu lacear a Melissa no microondas e ela deformou. E depois das desventuras, quis gritar que tinha direito de troca.
Não vale também não aceitar o dinheiro de volta e querer exigir uma Melissa igualzinha a que você quer. Muitas vezes o produto já não existe mais no mercado. Mas isto é assunto para um próximo post.
Para mais informações o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (www.idec.org.br) que foi meu guia, pode ajudá-las.
Sempre fui louca por Melissas, mas foi quando comecei a trabalhar com os nossos queridos sapatos que me dei conta da febre que tomou conta da mulherada. Mas nem só de flores – e cheiro de tutti-fruti – vivem as Melisseiras. Muitas vezes acabamos com uma grande dor de cabeça com as Melissas que apresentam defeitos. Por este motivo, resolvi fazer um Guia do Direito da Melisseira, baseado no Código de Defesa do Consumidor. O Guia será apresentado em partes. Se surgir alguma dúvida, é só mandar e-mail para plasticfantasticmelissa@gmail.com.
Comprou uma Melissa em uma loja e ela apresentou defeito. O que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor obriga o lojista a trocar o produto somente em caso de vício, termo técnico para defeitos, no prazo da garantia legal, ou seja, 90 dias a partir da entrega do produto, que no caso de loja física significa a data da compra.
A Melissa querida, amada e desejada apresentou defeito, você foi com a Nota Fiscal (não esqueçam NUNCA que o cliente DEVE guardar a Nota Fiscal) até a loja e quando chegou lá não havia mais o modelo que você queria. E agora?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja tem 30 dias (sim, tudo isso de dias) para sanar o problema. Se o problema não for resolvido dentro deste prazo, o consumidor – isto, VOCÊ! – pode escolher entre 3 alternativas:
- Troca por outra Melissa, do mesmo modelo. (Quem sabe até o fim do prazo, não tenha chegado outra remessa da Melissa que você tanto quer? Por isso vale a pena conversar com a vendedora, e mostrar que é bem informada.)
- Restituição imediata do dinheiro pago. Se não houver nenhum produto que lhe agrade, após os 30 dias de prazo, você pode exigir o seu dinheiro de volta. Mas somente após os 30 dias de prazo.
- O abatimento proporcial na compra de outro produto.
Lembrem-se que o bom senso é mais do que necessário aqui. Já vi casos de gente que foi a um rodeio, no meio da lama e reclamou que o flocado da Melissa não ficou a mesma coisa. Ou que resolveu lacear a Melissa no microondas e ela deformou. E depois das desventuras, quis gritar que tinha direito de troca.
Não é direito também não aceitar o dinheiro de volta e exigir uma Melissa igualzinha a que você quer. Muitas vezes o produto já não existe mais no mercado. Mas isto é assunto para um próximo post.
Fonte: IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.